Art. 21 Os prazos que se vencerem no dia de indisponibilidade do sistema serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento, quando:
I a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, e ocorrer entre 12h00min e 23h00min;
II a indisponibilidade ocorrer por qualquer período entre 23h01min e 00h00min.
§1º A indisponibilidade ocorrida entre 00h01min e 11h59min dos dias de expediente forense e a ocorrida em feriados e finais de semana, por qualquer período, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§2º Quando tecnicamente possível, a ocorrência de indisponibilidade será certificada pelo administrador do sistema eproc, que providenciará o lançamento de evento em cada processo cujo prazo foi prorrogado.
§3º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se a impossibilidade de acesso ao sistema decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à rede mundial de computadores, ressalvada decisão judicial em contrário.