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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES (AS)

Art. 18 da Resolução TJSP nº 850/2021 (teletrabalho)

Resolução nº 850/2021 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 18. A produtividade do(a) servidor(a) em teletrabalho deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial da unidade de trabalho.

§ 1º. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP buscará informações com as demais unidades judiciais e administrativas para realizar acompanhamentos periódicos da produtividade dos(as) servidores(as) em teletrabalho, fornecendo dados ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GA-Tel, para análise de resultados.

§ 2º. Deverá ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, em conjunto com a Secretaria da Primeira Instância - SPI e com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, no prazo de 6 (seis) meses, ferramenta para controle e acompanhamento de produtividade, que possibilite a automática extração de relatórios.

§ 3º Os(As) servidores(as) em teletrabalho nos termos do Capítulo IV ficam dispensados(as) do acréscimo de produtividade de que trata o caput deste artigo (Art. 2º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 343/2020).

Acrescido pela Resolução nº 864/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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