Art. 16. Sempre que entender conveniente e necessário, e no interesse e a critério da Administração, o(a) servidor(a) em teletrabalho poderá prestar serviços nas dependências de sua unidade de lotação, mediante autorização do(a) gestor(a).
Parágrafo único O comparecimento poderá ser substituído por reuniões virtuais com o uso das ferramentas de tecnologia disponíveis, a critério do(a) gestor(a) da unidade.