Art. 11. É vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que:
I apresentem contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico;
II tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação;
III tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, nos termos indicados no artigo 19, inciso IV, desta resolução;
IV tenham sido relotados(as) pelo processo de remoção, nos últimos 6 (seis) meses;
V não tenham alcançado conceito positivo na avaliação de desempenho mais recente;
VI estejam no primeiro ano do estágio probatório.