Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES (AS)

Art. 10 da Resolução TJSP nº 850/2021 (teletrabalho)

Resolução nº 850/2021 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. O teletrabalho, de caráter facultativo e realizado no interesse e a critério da Administração, dependerá de apresentação de requerimento, em formulário próprio, do qual constará a autorização prévia do(a) Desembargador(a), Juiz(a) ou gestor(a) da unidade, além de compromisso do(a) interessado(a) de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos neste ato e no Manual de Orientação de Teletrabalho e declaração expressa do(a) servidor(a) de que o local em que executará o teletrabalho atende às exigências do Tribunal de Justiça.

§ 1º. A participação do(a) servidor(a) no teletrabalho será informada à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP em até 10 dias úteis da autorização mencionada no caput deste artigo, e vigorará por tempo indeterminado, enquanto presentes as condições estabelecidas nesta Resolução, ou até que ocorra uma das hipóteses de desligamento previstas no artigo 19 deste ato.

§ 2º. As autorizações para realização de teletrabalho dos servidores serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.

§ 3º. Os nomes dos(as) servidores(as) autorizados(as) a realizar teletrabalho serão disponibilizados no Portal da Transparência, com atualização mínima semestral.

§ 4º. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho poderá requerer, desde que atendido o interesse e a critério da Administração, autorização para residir em local diverso de sua lotação.

§5º. Decorridos 30 (trinta) dias, contados do início do teletrabalho, a estação de trabalho do(a) servidor(a) disponível nas dependências do Tribunal de Justiça poderá ser desativada, cabendo ao(à) gestor(a) da unidade informar o decurso do tempo à administração do prédio para devolução do equipamento à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, nos termos a serem determinados pela Presidência.

Redação dada pela Resolução nº 864/2022

§ 6º. O requerimento de que trata o caput deste artigo será dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, em formato eletrônico, via sistema informatizado.

§7º. Ficam dispensados(as) da comunicação de teletrabalho à Secretaria de Gestão de Pessoas- SGP, em formato eletrônico, via sistema informatizado, os(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de assistente jurídico, assistente judiciário, escrevente técnico judiciário lotado(a) em gabinete de Desembargador(a) e Juiz(a) de Direito Substituto(a) em Segundo Grau, bem como servidores(as) lotados(as) nos gabinetes dos Juízes(as) atendidos pelas Unidades de Processamento Judicial (UPJs).

Acrescido pela Resolução nº 864/2022

§8º. Deverão permanecer em trabalho presencial até a publicação da autorização do teletrabalho os(as) servidores(as) que o requereram nos termos do Capítulo IV, bem como os(as) abrangidos(as) pelo parágrafo único do artigo 7º, ambos desta Resolução.

Acrescido pela Resolução nº 864/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos