Art. 8º Quando o dado solicitado for considerado de acesso público, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a unidade a que for dirigida a solicitação fornecerá orientações relativas à forma pública de acesso, considerando os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e as bases legais previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º da Resolução CNJ nº 647/2025
Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial