Art. 31. Caberá à Presidência do CNJ dirimir eventuais controvérsias sobre a aplicação desta Resolução, ouvindo o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito de suas respectivas atribuições, e expedir normas complementares para execução deste normativo.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 da Resolução CNJ nº 647/2025
Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial