Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. Os tribunais e juízes poderão, no âmbito de suas jurisdições e desde que haja viabilidade técnica, autorizar o fornecimento, a quaisquer interessados, de dados de natureza estatística extraídos dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo será feito sem ônus para o Conselho Nacional de Justiça e se limitará a dados disponíveis em meio eletrônico e cuja anonimização assegure a observância ao disposto nesta Resolução.

§ 2º O uso dos dados de natureza estatística obtidos junto ao CNJ obriga, a quem deles se utilizar, a citar a fonte, a data da extração e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos