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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. O tratamento de dados pessoais para atender à necessidade de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e/ou atividades de investigação e repressão de infrações penais é permitido desde que por meio de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, até que sobrevenha legislação específica sobre o tratamento da matéria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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