Art. 28. O Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do CNJ proporá os mecanismos de compartilhamento de dados pessoais do próprio Conselho, observada a competência do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 da Resolução CNJ nº 647/2025
Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial