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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. O Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do CNJ proporá os mecanismos de compartilhamento de dados pessoais do próprio Conselho, observada a competência do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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