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Carreira Pública

CAPÍTULO III – TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA DE DADOS

Art. 27 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça:

I deliberar sobre o compartilhamento de dados;

II regulamentar a imposição de condições para o fornecimento centralizado de dados públicos, objetivando resguardar a proteção de dados, a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a capacidade de auditagem e controle dos dados fornecidos;

III analisar a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos de que trata o art. 1º desta Resolução, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;

IV estabelecer a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados;

V analisar as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados; e

VI avaliar a capacidade técnica do consumidor dos dados considerando a infraestrutura tecnológica para disponibilização, uptime e a capacidade de gestão de identidades e controles de acesso simultâneos.

§ 1º As matérias relativas a dados abertos, padrões de interoperabilidade, disponibilização por interfaces de programação de aplicações (APIs), definição de parâmetros de cobrança, acesso massivo e critérios e metadados de publicação deverão ser previamente submetidas à oitiva do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados, nos termos dos arts. 24 e 25, II, IV e V, da Resolução CNJ nº 334/2020, sem prejuízo da decisão final da Presidência.

§ 2º A presidência poderá delegar as competências previstas nesse artigo ao Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e/ou ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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