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Carreira Pública

CAPÍTULO II – COMPARTILHAMENTO DE DADOS · Seção III – Estudo e Pesquisa Acadêmica

Art. 24 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 24. Quando o estudo ou pesquisa não for realizado por órgão com finalidade típica de realizar pesquisas, a disponibilização de acesso aos dados deverá estar fundada em hipótese legal distinta da prevista no inciso IV do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, quando o tratamento dos dados envolver dado pessoal sensível, não se admite o recurso à hipótese legal do legítimo interesse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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