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Carreira Pública

CAPÍTULO II – COMPARTILHAMENTO DE DADOS · Seção III – Estudo e Pesquisa Acadêmica

Art. 23 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23. Sempre que verificada a necessidade de guarda dos dados pessoais para a realização de estudos e pesquisas, os órgãos de pesquisa têm legitimidade para sua conservação, respondendo pela observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das medidas de segurança aplicáveis e, quando cabível, anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como pela comunicação de incidentes e pela reparação de danos decorrentes de tratamento indevido ou de uso fora da finalidade autorizada.

Parágrafo único A permissão dada pelo caput deste artigo não pode ser embasada em justificativas genéricas e abstratas, devendo a negativa de eliminação ser motivada com a demonstração da necessidade de conservação e do vínculo real com o atendimento à finalidade específica para a realização de estudos e pesquisas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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