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Carreira Pública

CAPÍTULO II – COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 12 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. O compartilhamento de dados de que trata a presente Resolução observará as seguintes diretrizes:

I adequação às necessidades de seu tratamento, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, bem como o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

II quando sujeito a sigilo, o compartilhamento obriga os agentes de tratamento, ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento, a garantir a segurança e o sigilo da informação a que tenha acesso, mesmo após o seu término; e

III possibilidade de repasse, aos solicitantes, dos custos operacionais eventualmente gerados em decorrência da sustentabilidade dos serviços de tratamento dos dados, como forma de garantir a implementação de ferramentas e procedimentos que garantam seu adequado tratamento e a preservação da intimidade do titular, observados os parâmetros de padronização de cobrança definidos previamente após oitiva do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais, nos termos do art. 2º, II, da Resolução CNJ nº 334/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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