Art. 11. O compartilhamento de dados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça atenderá as seguintes finalidades:
I simplificar a oferta de serviços públicos;
II orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas do Conselho Nacional de Justiça;
V fomentar o benefício social e a não discriminação indevida dos titulares de dados pessoais.
VI garantir e promover a publicidade processual; e
VII promover o desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre a produção jurídica dos tribunais, como veículo para a promoção da cultura e da segurança jurídica.