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Carreira Pública

CAPÍTULO II – COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 13 da Resolução CNJ nº 647/2025

Resolução nº 647/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. Serviços de conferência e de pesquisa biográfica e biométrica serão disponibilizados pelo CNJ aos interessados arrolados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Resolução, uma vez estabelecidas franquias de acesso, vedado o repasse de base réplica e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida.

§ 1º São considerados serviços de conferência biográfica e biométrica a indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º São considerados serviços de pesquisa biográfica ou biométrica o fornecimento de dados em acréscimo a informações encaminhadas pelo interessado.

§ 3º Caberá à Presidência do CNJ gerir as franquias de que trata o caput deste artigo e, quando conveniente, distribuí-las de acordo com critérios populacionais, sem prejuízo do atendimento a demandas, acordos ou parcerias consideradas estratégicas.

§ 4º A configuração de quotas, limites de taxa, níveis de resposta, logs e trilhas de auditoria observará recomendações técnicas do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados quanto a riscos de reidentificação e acesso massivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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