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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA AUDITORIA E DO MONITORAMENTO

Art. 42 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 42. Os órgãos do Poder Judiciário deverão informar ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário todos os eventos adversos relacionados ao uso de soluções de inteligência artificial.

§ 1º Consideram-se eventos adversos os incidentes que resultem em impactos negativos sobre a operação do sistema, a segurança dos dados ou a prestação de serviços.

§ 2º A comunicação dos eventos adversos deverá ser realizada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a sua identificação, contendo descrição do incidente, suas causas e as medidas adotadas para correção.

§ 3º O Comitê analisará as informações recebidas e poderá recomendar ações corretivas, conforme necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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