Art. 41. O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário estabelecerá protocolo de auditoria e monitoramento para modelos e soluções de inteligência artificial em uso no Poder Judiciário.
§ 1º A definição da metodologia para a condução de auditorias será realizada pelo Comitê, levando em consideração a identificação dos riscos envolvidos, a definição de salvaguardas (medidas de proteção) e a documentação produzida.
§ 2º Para execução das atividades de auditoria e inspeção, o Comitê poderá propor à Presidência do CNJ a criação de comissões técnicas ou grupos de trabalho, que deverão contar com membros qualificados e com experiência nas áreas relacionadas à auditoria de inteligência artificial.
§ 3º O monitoramento consistirá em um conjunto simplificado de análise, verificação e adoção de boas práticas de gestão de dados, processos e produtos, a fim de verificar a regularidade do funcionamento da solução baseada em IA e a manutenção de sua conformidade com as diretrizes desta Resolução.
§ 4º Havendo identificação de desconformidades, o Comitê fixará prazo para correção, que será definido com base na gravidade e impactos da desconformidade.