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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA AUDITORIA E DO MONITORAMENTO

Art. 40 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40. O desenvolvimento ou a utilização de sistemas inteligentes em desacordo com os princípios e regras estabelecidos nesta Resolução e nos demais normativos aplicáveis será monitorado, sem caráter disciplinar, por parte do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.

Parágrafo único O monitoramento poderá indicar necessidade de auditoria sobre práticas inadequadas, uso indevido de dados e falta de transparência, e as desconformidades ou discrepâncias eventualmente identificadas poderão ser comunicadas pelo Comitê ao órgão competente para adoção de providências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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