Art. 39. Qualquer solução computacional do Poder Judiciário que utilize modelos de inteligência artificial deverá assegurar total transparência na prestação de contas, com o objetivo de garantir um impacto positivo para os usuários finais e para a sociedade.
§ 1º A prestação de contas compreenderá:
I os nomes dos responsáveis pela execução das ações e pela prestação de contas;
II os custos envolvidos na pesquisa, desenvolvimento, implantação, comunicação e treinamento;
III a existência de ações de colaboração e cooperação entre os agentes do setor público ou entre esses e a iniciativa privada ou a sociedade civil;
IV os resultados pretendidos e os que foram efetivamente alcançados;
V a demonstração de efetiva publicidade quanto à natureza do serviço oferecido, técnicas utilizadas, desempenho do sistema e riscos de erros; e
VI a demonstração da divulgação das informações acima mencionadas em formato acessível e linguagem simples, através de canais adequados, com atualizações regulares, permitindo a interação do público para esclarecimento de dúvidas e sugestões.
§ 2º A prestação de contas deverá ser publicada em canal oficial e poderá ser submetida a auditoria externa por decisão do Tribunal ou do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, quando for o caso.