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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 37 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 37. Concluída a pesquisa e iniciado o desenvolvimento de soluções que utilizem modelos de inteligência artificial, os tribunais deverão cadastrar a iniciativa no Sinapses, na forma do art. 23 desta Resolução, e velar por sua continuidade enquanto for útil à execução das suas atividades.

§ 1º As atividades descritas no caput deste artigo serão encerradas quando, mediante manifestação fundamentada, for reconhecida sua desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Resolução ou em outros atos normativos aplicáveis ao Poder Judiciário e for inviável sua readequação.

§ 2º A utilização de modelos de inteligência artificial que empreguem técnicas de reconhecimento facial ou de análise biométrica que configurem aplicações de alto risco, nos termos do Anexo de Classificação de Risco, item AR5, requererá autorização prévia do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário para o seu desenvolvimento e implementação, sendo imprescindível a apresentação de um plano quecomprove a conformidade com os direitos fundamentais, a proteção de dados pessoais e o tratamento de potenciais vieses discriminatórios, em especial quanto à raça, condição social ou localidade geográfica de moradia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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