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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 36 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 36. A realização de estudos, pesquisas, ensino e treinamentos de inteligência artificial deve ser livre de preconceitos, devendo para tanto:

I respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em suas atividades, evitando práticas de discriminação, assédio ou exclusão;

II coibir atividades que envolvam qualquer forma de risco ou prejuízo aos seres humanos, como testes inseguros ou a manipulação de dados sensíveis sem consentimento, ou ainda o uso indiscriminado ou malicioso de dados que possam comprometer a equidade das decisões; e

III identificar e evitar sectarismos ou vieses que possam direcionar o curso da pesquisa ou seus resultados, comprometendo a objetividade ou a imparcialidade dos estudos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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