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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO USO E DA CONTRATAÇÃO DE MODELOS DE LINGUAGEM DE LARGA ESCALA (LLMs) E DE OUTROS SISTEMAS DE IA GENERATIVA (IAGen)

Art. 19 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. Os modelos de linguagem de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMS) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário em suas respectivas atividades como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão, em obediência aos padrões de segurança da informação e às normas desta Resolução.

§ 1º Os modelos e soluções a que se refere o caput poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores do Poder Judiciário, preferencialmente, por meio de acesso que seja habilitado, disponibilizado e monitorado pelos tribunais.

§ 2º Quando o tribunal não oferecer solução corporativa de inteligência artificial especificamente treinada e personalizada para uso no Poder Judiciário, será facultado ao magistrado, servidor ou colaborador do Poder Judiciário a contratação direta de solução mediante assinatura ou cadastro de natureza privada, desde que atendidas as diretrizes do § 3º deste artigo.

§ 3º A contratação direta para uso privado ou individual dos modelos de linguagem de larga escala (LLMs) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) disponíveis na rede mundial de computadores, para fins de uso em atividades funcionais do Poder Judiciário deverá observar as seguintes condições:

I os usuários deverão realizar capacitação e treinamentos específicos sobre melhores práticas, limitações, riscos, e uso ético, responsável e eficiente de LLMs e dos sistemas de IA generativa para a utilização em suas atividades, conforme programa de letramento digital padronizado, nos termos do inciso VII do art. 16 desta Resolução, ficando a cargo dos tribunais e de suas escolas a promoção dos treinamentos continuados aos magistrados e servidores;

II o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas;

III as empresas fornecedoras dos serviços de LLMs e IA generativa devem observar padrões de política de proteção de dados e de propriedade intelectual, em conformidade com a legislação aplicável, sendo vedado o tratamento, uso ou compartilhamento dos dados fornecidos pelos usuários do Poder Judiciário, bem como dos dados inferidos a partir desses, para treinamento, aperfeiçoamento ou quaisquer outros fins não expressamente autorizados;

IV é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externos ao Judiciário para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, nos termos da legislação aplicável, salvo quando devidamente anonimizados na origem ou quando forem adotados mecanismos técnicos e procedimentais que garantam a efetiva proteção e segurança desses dados e de seus titulares; e

V é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externos ao Judiciário para as finalidades previstas nesta Resolução como de risco excessivo ou de alto risco, nos termos do art. 10 e 11 desta Resolução.

§ 4º O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário elaborará e atualizará periodicamente um manual de boas práticas em linguagem simples para orientar magistrados e servidores sobre o uso correto, ético e eficiente de LLMs e de sistemas de IA generativa, abordando aspectos como suas potencialidades, limitações, configurações recomendadas, riscos, casos de uso adequados e vedados, orientações para interpretação crítica dos resultados e correção de eventuais erros ou inconsistências.

§ 5º Caberá aos tribunais e às suas escolas, em consonância com as diretrizes do CNJ, da Enfam e da Enamat, promover capacitação e treinamentos continuados para assegurar o uso adequado e responsável de LLMs e sistemas de IA generativa pelos magistrados e servidores, bem como para mantê-los atualizados quanto à evolução dessas tecnologias e suas implicações para o sistema de Justiça.

§ 6º Quando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, tal situação poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado, sendo, porém, devido o registro automático no sistema interno do tribunal, para fins de produção de estatísticas, monitoramento e eventual auditoria.

§ 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, o magistrado que contratar solução de mercado de inteligência artificial para uso em suas atividades no Poder Judiciário, ou o gestor que tiver em sua equipe servidor ou colaborador que utilize essas soluções, deverá prestar informações ao seu respectivo tribunal sobre sua utilização, na forma do regulamento.

§ 8º Os tribunais consolidarão as informações recebidas na forma do § 7º deste artigo para envio ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, que as utilizará para os fins previstos no art. 25 desta Resolução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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