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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO USO E DA CONTRATAÇÃO DE MODELOS DE LINGUAGEM DE LARGA ESCALA (LLMs) E DE OUTROS SISTEMAS DE IA GENERATIVA (IAGen)

Art. 20 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. A contratação de modelos de linguagem de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMS) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) pelos tribunais deverá cumprir as seguintes diretrizes:

I a empresa contratada deve se comprometer a respeitar a legislação vigente no Brasil, entre elas, a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Intelectual – LPI) e esta Resolução;

II o uso dos dados fornecidos pelos usuários do Poder Judiciário para treinamento fica condicionado às bases legais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e não poderá ser utilizado para quaisquer outros fins não expressamente autorizados, com realização de monitoramento contínuo para assegurar a conformidade com as diretrizes de proteção de dados e de propriedade intelectual;

III é dever dos tribunais contratantes e de suas escolas, da magistratura e de servidores, oferecer treinamento aos usuários internos de LLMs e de sistemas de inteligência artificial generativa sobre as limitações, os riscos e o uso ético, responsável e eficiente dessas soluções antes de utilizá-los em suas atividades;

IV o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas;

V é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, exceto nas hipóteses do art. 19, § 3º, IV, desta Resolução;

VI é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa privados ou externos ao Judiciário para as finalidades previstas nesta Resolução como de risco excessivo ou de alto risco, nos termos do art. 10 e 11 desta Resolução;

VII as empresas contratadas devem resguardar o sigilo das informações compartilhadas pelos tribunais contratantes, respeitar e comprovar utilização de normas de segurança atuais e compatíveis com o estado da arte, podendo ser exigida auditoria externa ou relatórios periódicos sobre a segurança dos dados e sua conformidade;

VIII os sistemas contratados devem oferecer documentação e referências bibliográficas atualizadas, sempre que disponíveis, de acordo com o uso do seu resultado;

IX os sistemas contratados deverão adotar mecanismos de privacyby design (privacidade desde a concepção) e privacyby default (privacidade por padrão), incluindo a possibilidade de não-armazenamento ou eliminação do histórico de perguntas e prompts, podendo ser exigido relatório com indicadores claros para avaliar sua implementação e cumprimento; e

X a contratação de serviços ou soluções de inteligência artificial pelos tribunais deverá levar em conta seus aspectos financeiros e orçamentários em todo seu ciclo de vida, notadamente no desenvolvimento, implantação e manutenção.

Parágrafo único É vedada a utilização de dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça para treinamento de modelos de inteligência artificial, salvo prévia anonimização dos dados na origem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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