Art. 18. O Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário confeccionará relatório circunstanciado de sua avaliação anual, contendo:
I as metodologias e critérios utilizados na avaliação das soluções de inteligência artificial;
II os resultados das auditorias, monitoramentos e avaliações de impacto algorítmico realizadas;
III a atualização das hipóteses de categorização de riscos dispostas no Anexo de Classificação de Riscos desta Resolução, quando for o caso;
IV recomendações para a correção de falhas ou a melhoria das soluções de inteligência artificial em uso, conforme identificado nas auditorias, monitoramentos ou avaliações; e
V panorama do estado da utilização da inteligência artificial, generativa ou não, no Judiciário brasileiro.
§ 1º O relatório será publicado e disponibilizado ao público em geral, garantindo a transparência do processo de avaliação e acompanhamento das soluções de IA utilizadas no Judiciário.
§ 2º O Comitê poderá propor revisões extraordinárias a qualquer momento, caso sejam identificadas mudanças tecnológicas significativas ou novas informações que justifiquem uma reavaliação dos riscos associados às soluções de IA em uso.
§ 3º Os documentos confeccionados com base nesta Resolução deverão ser disponibilizados em formatos acessíveis, garantindo a inclusão de pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis, garantindo ampla transparência.