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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA SUPERVISÃO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 17 da Resolução CNJ nº 615/2025

Resolução nº 615/2025 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. Para embasar a avaliação de atualização das hipóteses de categorização de riscos, o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário considerará as diretrizes dispostas nesta Resolução, além dos seguintes critérios:

I impacto negativo comprovado no exercício de direitos e liberdades fundamentais ou na utilização de serviços essenciais;

II alto potencial danoso de ordem material ou moral, devidamente mensurado, incluindo discriminação ilegal ou abusiva, direta ou indireta;

III repercussão significativa sobre pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, levando em conta suas condições sociais, econômicas e culturais;

IV irreversibilidade ou difícil reversão de possíveis resultados prejudiciais da solução, especialmente em casos que afetem diretamente direitos materiais ou processuais, ou que provoquem movimentação automática relevante em processos judiciais;

V histórico de responsabilização civil ou administrativa em decorrência da potencial violação a direitos morais ou materiais dos usuários externos pela solução de inteligência artificial, devidamente documentado e analisado em relatórios técnicos;

VI baixo grau de transparência, de explicabilidade e de auditabilidade da solução, com critérios objetivos que dificultem ou impossibilitem seu controle, supervisão e revisão pelas partes eventualmente interessadas; e

VII alto nível de identificabilidade dos titulares dos dados, especialmente quando o tratamento envolve combinação, correspondência ou comparação de dados de várias fontes, com impacto direto na privacidade e na proteção dos dados pessoais.

§ 1º A avaliação de risco deverá ser acompanhada de indicadores de desempenho e relatórios de auditoria ou de monitoramento, a fim de garantir a efetividade das medidas de mitigação de riscos.

§ 2º Constatada a baixa transparência ou explicabilidade de uma solução de IA, medidas corretivas deverão ser adotadas sempre que tecnicamente possível, incluindo eventual descontinuidade da solução, caso as correções não sejam viáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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