Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 4º da Resolução CNJ nº 574/2024

Resolução nº 574/2024 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º O CNJ deverá instituir a cobrança, limitada ao custo efetivo do serviço, para manutenção da infraestrutura tecnológica dedicada à disponibilização de Application Programming Interfaces (APIs) ou outras interfaces de acesso centralizado a dados judiciais públicos, exigível de usuários que efetivamente consumam o serviço disponibilizado.

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça definirá a forma de custeio da infraestrutura e serviços necessários ao consumo de dados judiciais públicos por entidades privadas, que poderá consistir, conforme o caso, na bilhetagem direta do integrador do serviço em nuvem contratado ao interessado.

§ 2º Instituições de ensino e pesquisa podem ser dispensadas do custeio a que se refere o caput quando o acesso aos dados judiciais públicos tiver por objetivo o desenvolvimento de pesquisa ou produto de inovação relevante, a critério da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça poderá condicionar o acesso à API ao compromisso de o interessado oferecer aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, de forma não onerosa e por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), os produtos desenvolvidos a partir dos dados consumidos do repositório centralizado do CNJ.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos