Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais a eles vinculados poderão limitar ou bloquear o acesso aos sistemas sob sua coordenação, seja por meio de API ou não, em caso de comportamento inautêntico ou consumo abusivo de dados, conforme parâmetros a serem definidos em Portaria da Presidência.
Art. 3º da Resolução CNJ nº 574/2024
Resolução nº 574/2024 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial