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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIAL · Seção V – Da desinstitucionalização

Art. 18-A da Resolução CNJ nº 487/2023

Resolução nº 487/2023 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18-A. Os prazos previstos nos arts. 16, 17 e 18 poderão ser prorrogados, a pedido do Tribunal, em articulação com os demais atores institucionais envolvidos na execução da Política, quando comprovada a necessidade, por decisão do Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

Incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024

§1º O pedido, balizado pelo Anexo desta Resolução, será apresentado nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0001621-56.2023.2.00.0000 e conterá:

Incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024

I a devida fundamentação, de modo a demonstrar a indispensabilidade da prorrogação do prazo;

Incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024

II a descrição das ações já implementadas;

Incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024

III proposta de plano de ação que contemple descrição das ações pendentes e cronograma relativo à implementação no lapso temporal pleiteado, com as etapas previstas e os respectivos responsáveis.

Incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024

§2º Serão admitidos pedidos apresentados até o dia 29 de novembro de 2024, permitida a prorrogação deste prazo por decisão do Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

Incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024

§3º A análise do pedido, eventuais pactuações e homologação do plano de ação considerarão a realidade específica da unidade da Federação, de modo a não ser viável a extensão do prazo concedido a um Tribunal para outro.

Incluído pela Resolução n. 572, de 26.8.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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