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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIAL · Seção IV – Da necessidade de tratamento em saúde mental no curso da execução da pena

Art. 15 da Resolução CNJ nº 487/2023

Resolução nº 487/2023 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. Nos casos em que a pessoa submetida ao cumprimento de pena necessitar de tratamento em saúde mental, a autoridade judicial avaliará a necessidade e adequação da prisão em vigor ante a demanda de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa.

Parágrafo único O encaminhamento para os serviços da Raps e à rede de proteção social será apoiado pelas equipes de saúde das unidades prisionais, pela EAP e demais equipes conectoras, a partir de constante interlocução com os equipamentos da Raps responsáveis pelo tratamento, de modo que subsídios sobre a singularidade do acompanhamento da pessoa sejam aportados ao processo com a finalidade de priorização da saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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