Art. 14. Serão proporcionadas ao paciente em internação, sem obstrução administrativa, oportunidades de reencontro com sua comunidade, sua família e seu círculo social, com atividades em meio aberto, sempre que possível, evitando-se ainda sua exclusão do mundo do trabalho, nos termos do PTS.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIAL · Seção III – Da medida de segurança · Subseção II – Da medida de internação
Art. 14 da Resolução CNJ nº 487/2023
Resolução nº 487/2023 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial