Art. 9º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução, devendo ser ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, salvo nos casos de urgência.
CAPÍTULO II – DO PORTAL DE SERVIÇOS
Art. 9º da Resolução CNJ nº 455/2022
Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial