Art. 7º A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo CNJ ou por órgão a quem for atribuída tal responsabilidade.
§ 1º O sistema de auditoria deverá verificar a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 6o em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade do Portal de Serviços será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, a ser disponibilizado no próprio Portal, contendo as seguintes informações:
I serviços que ficaram indisponíveis;
II data e horário de início da indisponibilidade; e
III data e horário de término da indisponibilidade.
§ 3º O relatório deverá ser disponibilizado, preferencialmente, logo após a ocorrência de interrupção, e, no máximo, até 12 (doze) horas após sua constatação.