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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PORTAL DE SERVIÇOS

Art. 7º da Resolução CNJ nº 455/2022

Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo CNJ ou por órgão a quem for atribuída tal responsabilidade.

§ 1º O sistema de auditoria deverá verificar a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 6o em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

§ 2º Toda indisponibilidade do Portal de Serviços será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, a ser disponibilizado no próprio Portal, contendo as seguintes informações:

I serviços que ficaram indisponíveis;

II data e horário de início da indisponibilidade; e

III data e horário de término da indisponibilidade.

§ 3º O relatório deverá ser disponibilizado, preferencialmente, logo após a ocorrência de interrupção, e, no máximo, até 12 (doze) horas após sua constatação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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