Art. 4º Os tribunais deverão empregar o Portal de Serviços a partir de sua disponibilização na PDPJ-Br.
§ 1º A adesão ao Portal de Serviços não excluirá a possibilidade de manutenção concomitante de ferramenta própria do tribunal durante o período de adaptação do novo sistema.
§ 2º Ato da presidência do CNJ definirá o prazo de uso concomitante das ferramentas tratadas no parágrafo anterior.