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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PORTAL DE SERVIÇOS

Art. 3º da Resolução CNJ nº 455/2022

Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º. O Portal de Serviços do Poder Judiciário – jus.br, solução desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinado aos usuários externos e internos, permitirá, entre outras possíveis funcionalidades:

Redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025

I a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;

Redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025

II o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;

Redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025

III a efetivação de citações, intimações e comunicações em todos os sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;

Redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025

IV acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);

Redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025

V tramitação de ofícios, cartas precatórias e cartas de ordem;

Redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025

VI encaminhamento de processos objeto de decisões de declínio de competência; e

Redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025

VIII outras funcionalidades a serem desenvolvidas.

Redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025

§ 1º Realizado o peticionamento, será entregue ao usuário recibo de protocolo, assinado digitalmente pelo próprio sistema, contendo pelo menos, as seguintes informações:

I número do protocolo, que deve identificar o peticionamento de forma unívoca;

II data e hora do peticionamento no sistema, relativamente ao fuso horário de Brasília/DF (GMT-003);

III o tribunal e o juízo destinatário da petição;

IV o número do processo;

V lista com o hash criptográfico da petição e de cada um dos documentos anexos a ela;

VI o nome e o número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário que realizou o peticionamento; e

VII número de inscrição na Ordem de Advogados do Brasil (OAB), se o(a) usuário(a) peticionante for advogado(a).

§ 2º O recibo mencionado no parágrafo anterior faz prova do peticionamento no sistema, devendo existir no Portal de Serviços página que permita sua validação e conferência de conteúdo.

§ 3º O protocolo de petições, por meio do Portal de Serviços, é considerado como realizado diretamente perante o juízo, servindo o recibo mencionado nos parágrafos anteriores como prova do cumprimento do prazo processual para os fins do art. 218 do CPC/2015.

§ 4º A petição, seus eventuais anexos e o recibo do protocolo referido no § 1o serão juntados aos autos do processo eletrônico automaticamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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