Art. 3º. O Portal de Serviços do Poder Judiciário – jus.br, solução desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinado aos usuários externos e internos, permitirá, entre outras possíveis funcionalidades:
I a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;
II o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;
III a efetivação de citações, intimações e comunicações em todos os sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;
IV acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);
V tramitação de ofícios, cartas precatórias e cartas de ordem;
VI encaminhamento de processos objeto de decisões de declínio de competência; e
VIII outras funcionalidades a serem desenvolvidas.
§ 1º Realizado o peticionamento, será entregue ao usuário recibo de protocolo, assinado digitalmente pelo próprio sistema, contendo pelo menos, as seguintes informações:
I número do protocolo, que deve identificar o peticionamento de forma unívoca;
II data e hora do peticionamento no sistema, relativamente ao fuso horário de Brasília/DF (GMT-003);
III o tribunal e o juízo destinatário da petição;
IV o número do processo;
V lista com o hash criptográfico da petição e de cada um dos documentos anexos a ela;
VI o nome e o número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário que realizou o peticionamento; e
VII número de inscrição na Ordem de Advogados do Brasil (OAB), se o(a) usuário(a) peticionante for advogado(a).
§ 2º O recibo mencionado no parágrafo anterior faz prova do peticionamento no sistema, devendo existir no Portal de Serviços página que permita sua validação e conferência de conteúdo.
§ 3º O protocolo de petições, por meio do Portal de Serviços, é considerado como realizado diretamente perante o juízo, servindo o recibo mencionado nos parágrafos anteriores como prova do cumprimento do prazo processual para os fins do art. 218 do CPC/2015.
§ 4º A petição, seus eventuais anexos e o recibo do protocolo referido no § 1o serão juntados aos autos do processo eletrônico automaticamente.