Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;
II transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico.
IV URL (uniform resource locator): conjunto de caracteres alfanuméricos que identifica um endereço na rede mundial de computadores; e
V “gov.br”: serviço de autenticação e provimento de identidade mantido pelo Poder Executivo Federal.