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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Resolução CNJ nº 455/2022

Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;

II transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico.

IV URL (uniform resource locator): conjunto de caracteres alfanuméricos que identifica um endereço na rede mundial de computadores; e

V “gov.br”: serviço de autenticação e provimento de identidade mantido pelo Poder Executivo Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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