Art. 23. O Domicílio Judicial Eletrônico e o Portal de Serviços deverão conter funcionalidade que permita a interoperabilidade com os órgãos do Poder Judiciário, bem como com sistemas públicos e privados, por meio de API, assegurados os requisitos de autenticidade e de integridade previstos no art. 195 do CPC/2015.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 da Resolução CNJ nº 455/2022
Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial