Art. 14. O conteúdo das publicações incluídas no DJEN deverá ser assinado digitalmente.
CAPÍTULO III – DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
Art. 14 da Resolução CNJ nº 455/2022
Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial