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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022

Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.

Parágrafo único É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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