Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:
I o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015;
II as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;
IV os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e
V os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.