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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

Art. 13 da Resolução CNJ nº 455/2022

Resolução nº 455/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:

I o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015;

II as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;

IV os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e

V os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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