Art. 3º Os tribunais deverão instituir planos anuais ou bianuais de capacitação para manter o nivelamento dos servidores efetivos e comissionados das unidades de tecnologia da informação e segurança da informação conforme os padrões mínimos divulgados pelo CNJ.
Parágrafo único Para os fins a que alude o caput, o orçamento anual deverá prever em rubrica própria os recursos destinados à manutenção do nível de conhecimento desejável aos servidores efetivos e comissionados.