Art. 16. Os(As) integrantes da segurança institucional, independentemente de lotação em 1ª ou 2ª instância, poderão atuar conjuntamente nas situações que assim o recomendem, desde que constatada a necessidade pelas comissões permanentes de segurança.
CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS
Art. 16 da Resolução CNJ nº 435/2021
Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial