Art. 15. As comissões permanentes de segurança poderão adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas atribuições, as medidas de que tratam os incisos III e IV do art. 10.
CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS
Art. 15 da Resolução CNJ nº 435/2021
Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial