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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 3º da Resolução CNJ nº 433/2021

Resolução nº 433/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência climático-ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e das regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente.

Redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

§ 1º O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ poderá incluir outros indicadores de atuação relevantes para a atividade jurisdicional por meio do SireneJud.

§ 2º A identificação de regiões de atenção prioritária previstas no caput deste artigo engloba as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as terras quilombolas e os territórios ocupados por povos extrativistas e comunidades tradicionais.

§ 3º Serão adotadas medidas de identificação dos maiores litigantes na área ambiental através do SireneJud, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 4º Será criado nas Tabelas Processuais Unificadas, no assunto sobre direito ambiental, o subassunto litigância climática.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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