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Carreira Pública

Art. 3º da Resolução CNJ nº 410/2021

Resolução nº 410/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:

I comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;

II a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;

III o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;

IV avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e

V tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.

Parágrafo único Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:

I a independência funcional da magistratura;

II as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;

III as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e

IV a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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