Art. 3º São diretrizes para concepção e implementação de sistemas de integridade:
I comprometimento e engajamento pessoal da Alta Administração;
II a ampla e efetiva participação de membros e servidores do Poder Judiciário em sua elaboração e consecução, a fim de neles gerar o devido senso de pertencimento ao sistema de integridade;
III o aprimoramento do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;
IV avaliação do grau de risco de integridade nas contratações e convênios públicos; e
V tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único Na realização dessas diretrizes, deverão ser observados os seguintes limites:
I a independência funcional da magistratura;
II as normas que regulam a conduta de magistrados e servidores;
III as atribuições das Ouvidorias e das Corregedorias; e
IV a preservação da cadeia de custódia e do sigilo legal de dados e informações, bem como o seu tratamento responsável e supervisionado, conforme a Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).