Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário poderão contar com sistemas de integridade, cujos principais objetivos serão a disseminação e a implementação de uma cultura de integridade e a promoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.
Parágrafo único Os sistemas de integridade serão estruturados nos seguintes eixos:
I comprometimento e apoio explícito da alta administração dos respectivos órgãos;
II existência de órgão gestor responsável pela sua implementação e coordenação em cada tribunal;
III análise, avaliação e gestão dos riscos; e
IV monitoramento permanente, aprimoramento contínuo e capacitação.