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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E NOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 20 da Resolução CNJ nº 401/2021

Resolução nº 401/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. A administração deve reservar 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis em estacionamento interno a pessoas com deficiência que possuam comprometimento de mobilidade, em localidade mais próxima aos acessos à edificação, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada.

§ 1º Além da reserva de vaga prevista no caput deste artigo, salvo por absoluta limitação de espaço físico ou outra devidamente fundamentada, a administração deverá providenciar a reserva prioritária de vaga em estacionamento interno de caráter coletivo, em localidade mais próxima ao respectivo local de trabalho, a veículos, devidamente credenciados por órgão de trânsito, de todas as pessoas do quadro de pessoal e do quadro auxiliar do órgão que possuam deficiência com comprometimento de mobilidade.

§ 2º O caminho existente entre a vaga do estacionamento interno e o local de trabalho não deve conter qualquer tipo de barreira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.

§ 3º Para auxílio no desembarque e no deslocamento até o local de trabalho, a vaga tratada no caput deste artigo também poderá ser utilizada pelo(a) acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida integrante dos quadros de pessoal ou auxiliar do órgão.

§ 4º O(a) acompanhante de que trata o § 3o deste artigo deverá observar as normas de segurança do órgão do Poder Judiciário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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