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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 28 da Resolução CNJ nº 396/2021

Resolução nº 396/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. Cada tribunal, com exceção do STF, deverá estabelecer em sua Política de Segurança da Informação ações para:

I realizar a Gestão dos Ativos de Informação e da Política de Controle de Acesso;

II criar controles para o tratamento de informações com restrição de acesso;

III promover treinamento contínuo e certificação internacional dos profissionais diretamente envolvidos na área de segurança cibernética;

IV estabelecer requisitos mínimos de segurança cibernética nas contratações e nos acordos que envolvam a comunicação com outros órgãos;

V utilizar os recursos de soluções de criptografia, ampliando o uso de assinatura eletrônica, conforme legislações específicas; e

VI comunicar e articular as ações de segurança da informação com a alta administração do órgão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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