Art. 7º A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:
FRENTE
I A inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
II A inscrição: “PODER JUDICIÁRIO”;
III A inscrição do tribunal correspondente;
IV A inscrição: “CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL”;
V Brasão da República;
VI Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: “Agente da Polícia Judicial” ou “Inspetor(a) da Polícia Judicial”;
VII Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);
VIII Nome social, nos termos da Resolução CNJ no 270/2018;
IX A inscrição: “BR”;
X A assinatura do(a) identificado(a);
XI Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;
XII O texto: “RESOLUÇÃO CNJ No XXXX de XXX de 2021”;
XIII Os textos: “FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO” e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; e
XIV Fotografia impressa digitalmente.
VERSO
I Validade;
II Filiação;
III Naturalidade;
IV Data de nascimento;
V Grupo sanguíneo e fator RH;
VI Identidade;
VII Órgão expedidor;
VIII Data de emissão;
IX Cadastro de pessoa física;
X Título eleitoral, zona e seção;
XI Matrícula;
XII Local e data;
XIII Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
XIV Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e
XV QR Code com as informações da carteira de identidade.