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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS INSPETORES E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

Art. 7º da Resolução CNJ nº 380/2021

Resolução nº 380/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:

FRENTE

I A inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

II A inscrição: “PODER JUDICIÁRIO”;

III A inscrição do tribunal correspondente;

IV A inscrição: “CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL”;

V Brasão da República;

VI Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: “Agente da Polícia Judicial” ou “Inspetor(a) da Polícia Judicial”;

VII Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);

VIII Nome social, nos termos da Resolução CNJ no 270/2018;

IX A inscrição: “BR”;

X A assinatura do(a) identificado(a);

XI Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;

XII O texto: “RESOLUÇÃO CNJ No XXXX de XXX de 2021”;

XIII Os textos: “FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO” e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; e

XIV Fotografia impressa digitalmente.

VERSO

I Validade;

II Filiação;

III Naturalidade;

IV Data de nascimento;

V Grupo sanguíneo e fator RH;

VI Identidade;

VII Órgão expedidor;

VIII Data de emissão;

IX Cadastro de pessoa física;

X Título eleitoral, zona e seção;

XI Matrícula;

XII Local e data;

XIII Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

XIV Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e

XV QR Code com as informações da carteira de identidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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