Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

Art. 5º da Resolução CNJ nº 380/2021

Resolução nº 380/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, do âmbito da União, terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.

Parágrafo único A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial vinculados à Justiça Estadual deverá seguir o modelo desta Resolução e terá fé pública em todo o território nacional, observado o disposto em lei estadual, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos